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Artigo 505, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 505

Recebida a petição de autodenúncia e averiguada a existência de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal contra o contribuinte, relacionadas com o período em que foi cometida a infração confessada, a fiscalização de rendas promoverá, através de lavratura do Termo de Verificação Fiscal:

I

a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte;

II

o levantamento do débito total, quando o montante do tributo depender de apuração, observado o disposto nos itens 2 do § 1º - e no § 3º - deste artigo;

§ 1º

No Termo de Verificação Fiscal deverá constar: 1 - nas hipóteses do inciso I, o cálculo do tributo que deverá ter sido recolhido, inclusive acessórios, bem como a importância efetivamente recolhida pelo contribuinte; 2 - nas hipóteses do inciso II deste artigo, além do cálculo do tributo, na forma do item anterior, a intimação para que o pagamento espontâneo seja efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento dos efeitos da espontaneidade.

§ 2º

Nas hipóteses do inciso I deste artigo, se constatada diferença favorável ao Fisco entre o tributo apurado e o recolhido pelo contribuinte, será lavrada Notificação Fiscal, com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença apurada, sendo assegurado ao contribuinte o prazo de trinta (30) dias para oferecimento dá reclamação administrativa.

§ 3º

Para os efeitos do inciso II deste artigo: 1 - somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo Fisco; 2 - será obrigatória a entrega ao contribuinte, seu representante ou preposto sob recibo no original, ou pelo Correio com Aviso de Recepção (AR), da 2ª (segunda) via do Termo de Verificação Fiscal a que se refere o caput do artigo.

Art. 505, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973