Artigo 242, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 242
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) devido pelo produtor nas operações internas por ele promovidas, com destino à industrialização, será recolhido:
I
pelas indústrias de solúvel, nas operações a elas destinadas, mediante substituição tributária, em Guia Única de Arrecadação (GUA), distinta da utilizada para as suas próprias operações, no Código da Receita 05.
II
pelo produtor, nas operações destinadas a indústrias de torrefação, moagem ou similares.
Parágrafo único
- Na documentação fiscal relativa às operações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser observados os seguintes dizeres "ICM a ser recolhido por substituição tributária".