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Artigo 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 468

A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e,supletivamente, a seus funcionários, para isso credenciados.

Art. 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973