Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 54
Para efeito de cadastramento a que se refere este Decreto, as propriedades rurais situadas em mais de um município serão cadastradas no município em que se encontrar situada a sede e, inexistindo esta, no de maior área da propriedade.
Parágrafo único
- Se o imóvel se estender a outro estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território mineiro ainda que a maior parte do imóvel ou a sua sede, se encontre no Estado limítrofe.