JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 54

Para efeito de cadastramento a que se refere este Decreto, as propriedades rurais situadas em mais de um município serão cadastradas no município em que se encontrar situada a sede e, inexistindo esta, no de maior área da propriedade.

Parágrafo único

- Se o imóvel se estender a outro estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território mineiro ainda que a maior parte do imóvel ou a sua sede, se encontre no Estado limítrofe.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973