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Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 267

A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será diferida nas operações internas entre produtores regularmente cadastrados.

Art. 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973