Artigo 364 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 364
Para os efeitos da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, são considerados subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre o Patrimônio e a Renda (IR), no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.