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Artigo 364 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 364

Para os efeitos da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, são considerados subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre o Patrimônio e a Renda (IR), no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.

Art. 364 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973