JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 260

Os estabelecimentos submetidos ao regime do recolhimento por substituição tributária, ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Decreto, salvo nas operações interestaduais.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos de que trata o artigo, não obstante, deverão encaminhar mensalmente uma relação do imposto devido ao Município do destinatário, retido na fonte, apensa à Guia de Informação e Apuração do ICM.

Art. 260, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973