Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 260
Os estabelecimentos submetidos ao regime do recolhimento por substituição tributária, ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Decreto, salvo nas operações interestaduais.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos de que trata o artigo, não obstante, deverão encaminhar mensalmente uma relação do imposto devido ao Município do destinatário, retido na fonte, apensa à Guia de Informação e Apuração do ICM.