Artigo 537 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 537
As turmas de Julgamento, da Junta de Revisão Fiscal, cabe julgar isoladamente, em primeira instância administrativa, as questões tributárias não previstas na competência das Juntas Regionais de Revisão Fiscal, com referência aos processos que lhes forem distribuídos, inclusive os instaurados nas Representações da Fazenda de Minas Gerais em outros Estado.