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Artigo 332, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 332

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nas saídas de cana-de-açúcar, efetuadas pelo produtor regularmente cadastrado, com destino às indústrias açucareiras, será por estas recolhido mediante substituição tributária.

§ 1º

As indústrias açucareiras emitirão a Nota Fiscal de Entrada, correspondente à Nota Fiscal de Produtor relativa a cada operação, creditando-se pelo imposto nelas destacado.

§ 2º

Em ambos os documentos fiscais deverá constar a expressão "Mercadoria sujeita à substituição tributária".

§ 3º

O recolhimento a ser feito pelas indústrias, como contribuintes substitutos, será efetuado no mesmo período em que for recolhido o imposto devido por suas próprias operações.

Art. 332, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973