Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O imposto não incide sobre:
I
a saída de produtos industrializados, destinados ao exterior;
II
a saída de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a
a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação; (Vide Decreto nº 15.668, de 20/8/1973.)
b
a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
III
a saída de mercadorias em virtude de alienação fiduciária em garantia sendo a não incidência integral e abrangendo:
a
a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário através do instrumento contratual da garantia;
b
a transferência da posse de mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário em virtude de inadimplência do fiduciante;
c
a saída de mercadoria promovida pelo credor fiduciário a terceiros em virtude de inadimplência do devedor.
IV
sobre a saída de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de tais serviços constantes da lista de serviços tributados anexa ao Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM;
V
a saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;
VI
a saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos de um estabelecimento com destino a outro inscrito como contribuinte para serem, utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:
a
da saída nas condições desse inciso, far-se-á, no Registro de Saídas anotação na coluna "isenta ou não tributada", sob os títulos - "ICM valores fiscais" e "operações sem débito do imposto";
b
quando ocorrer a prorrogação do prazo original, esta circunstância será igualmente anotada na coluna a que se refere a alínea "a";
c
decorrido o prazo original ou o da prorrogação sem que a mercadoria, tenha retornado ao estabelecimento remetente, a saída se considera definitiva para fins de tributação.
VII
a saída em retorno, das mercadorias de que trata o inciso anterior, ao estabelecimento de origem, dentro do prazo nele estabelecido, observado o disposto na alínea "a" do referido inciso;
VIII
a saída de máquinas, equipamentos e outros bens para conserto, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente, ao prazo referido ao inciso VI, observadas as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" de referido inciso;
IX
a saída em retorno dos bens referidos no inciso anterior, sem prejuízo do imposto devido pelo prestador de serviços, quando ocorrer a sua incidência, e observado o disposto no inciso VI;
X
a saída de material de consumo de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
XI
a saída de bens integrados ao ativo fixo;
XII
a saída de um para outro estabelecimento industrial do mesmo titular, situados no mesmo município, de produtos que devam sofrer novos estágios de industrialização;
XIII
a saída do mercadorias para fins de industrialização, total ou parcial dentro do Estado, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem no prazo a que se refere o inciso VI, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo inciso;
XIV
a saída de mercadorias para fins de industrialização com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviços pessoais, desde que os produtos voltem ao estabelecimento de origem no prazo a que se refere o inciso VI, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo inciso;
XV
as saídas, em retorno, aos estabelecimentos de origem das mercadorias de que tratam os incisos XIII e XIV, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização, por quem a tenha procedido;
XVI
a saída de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
XVII
a saída do vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
XVIII
a saída de mercadorias cm processo falimentar, inventários e arrolamentos;
XIX
a saída de mercadorias decorrente da transferência de estoque final ou de fundo de comércio de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou aquisição do estabelecimento;
XX
a saída, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estiverem sujeitos, ao imposto único federal, ressalvado, quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização, sujeitando-se ao ICM as operações de circulação com minerais do País em estado natural não constantes da lista anexa ao Decreto-Lei nº 1.038 (*), de 21 de outubro de 1969 com os acréscimos do Decreto-Lei nº 1.083 (*), de 6 de fevereiro de 1970;
XXI
a saída de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo do inciso VI e observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do referido inciso.
§ 1º
Nas hipóteses do inciso II, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
§ 2º
Equipara-se a exportação à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino às zonas francas para consumo, industrialização ou reexportação, inclusive no que tange a manutenção de créditos oriundos da entrada, no estabelecimento remetente, de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens usados no fabrico e acondicionamento dos produtos imunes, observadas as seguintes condições: 1 - dentro do prazo 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias na zona franca a seu destinatário; 2 - a prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias dos conhecimentos de transporte e da 4ª via da nota fiscal, datados e visados pela Superintendência da Zona Franca, que ficarão à disposição do fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" supra referido; 3 - na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte a exigência deste documento poderá ser suprida pela declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca, atestando que as mercadorias foram entregues ao destinatário; 4 - quando o remetente for industrial, não será estornado o crédito do imposto relativo a entrada de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens empregadas no fabrico e acondicionamento das mercadorias remetidas para as zonas francas; 5 - quando o remetente for comerciante, deverá promover o estorno dos créditos oriundos da entrada no estabelecimento das mercadorias remetidas para as zonas francas.
§ 3º
Relativamente às operações previstas no parágrafo anterior, o contribuinte não fará jus ao "crédito de exportação" previsto neste Decreto.