Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou por seu representante legal a baixa da inscrição estadual, mediante o preenchimento e assinatura do formulário próprio instruído com os seguintes documentos:
I
certidão negativa do débito para com a Fazenda Estadual;
II
atestado de cancelamento dos formulários, de notas fiscais não utilizadas, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição, se for o caso;
III
apresentação dos livros fiscais;
IV
Ficha de Inscrição Estadual.
Parágrafo único
- Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição.