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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 47

Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou por seu representante legal a baixa da inscrição estadual, mediante o preenchimento e assinatura do formulário próprio instruído com os seguintes documentos:

I

certidão negativa do débito para com a Fazenda Estadual;

II

atestado de cancelamento dos formulários, de notas fiscais não utilizadas, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição, se for o caso;

III

apresentação dos livros fiscais;

IV

Ficha de Inscrição Estadual.

Parágrafo único

- Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973