Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 270
Fica reduzida de 63% (sessenta e três por cento) a base do cálculo para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de gado bovino, para fora do Estado.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se às saídas de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis ("in natura") de sua matança, destinadas a outras unidades da Federação.