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Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 295

Fica livre o trânsito de carvão vegetal, nas operações efetuadas dentro do Estado, destinados às indústrias siderúrgicas, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelas indústrias, devidamente visado pela repartição fiscal a que estejam subordinados, para em seus nomes efetuar o transporte da mercadoria.

Parágrafo único

- Se o transportador, devidamente credenciado pela indústria adquirente efetuar a entrega da mercadoria a estabelecimento ou a pessoa diversa da signatária do credenciamento, ser-lhe-á cassada a autorização de livre trânsito sem direito a renovação, salvo se a mercadoria estiver devidamente acobertada da documentação fiscal exigível.

Art. 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973