Artigo 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 362
A imposição do sistema previsto neste Decreto não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.
A imposição do sistema previsto neste Decreto não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.