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Artigo 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 362

A imposição do sistema previsto neste Decreto não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.

Art. 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973