JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 495, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 495

Proferida decisão irreformável na órbita administrativa a favor da fazenda e não regularizada a situação pelo interessado, será providenciada a inscrição do débito em dívida ativa e extraída a certidão no prazo do artigo anterior, para imediata propositura de ação executiva, fiscal em cujo decurso se processará na forma legal, o leilão das mercadorias apreendidas e penhoradas, atendido o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

- Não efetuado o recolhimento nos termos do pedido judicial, o advogado da Fazenda requererá sejam penhorados os bens apreendidos, sem prejuízo do esforço de penhora, se insuficientes à cobertura do montante integral do débito.

Art. 495, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973