Artigo 495, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 495
Proferida decisão irreformável na órbita administrativa a favor da fazenda e não regularizada a situação pelo interessado, será providenciada a inscrição do débito em dívida ativa e extraída a certidão no prazo do artigo anterior, para imediata propositura de ação executiva, fiscal em cujo decurso se processará na forma legal, o leilão das mercadorias apreendidas e penhoradas, atendido o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
- Não efetuado o recolhimento nos termos do pedido judicial, o advogado da Fazenda requererá sejam penhorados os bens apreendidos, sem prejuízo do esforço de penhora, se insuficientes à cobertura do montante integral do débito.