Artigo 454 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 454
As impugnações, reclamações ou quaisquer outros recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.