JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 454 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 454

As impugnações, reclamações ou quaisquer outros recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 454 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973