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Artigo 557 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 557

Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data da efetiva entrada da defesa na repartição encarregada de% seu recebimento.

Art. 557 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973