Artigo 355, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 355
Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, em repartição pública ou em mãos de terceiros.
Parágrafo único
- A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto ao artigo 493.