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Artigo 355, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 355

Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, em repartição pública ou em mãos de terceiros.

Parágrafo único

- A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto ao artigo 493.

Art. 355, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973