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Artigo 588, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 588

A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I

verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada na decisão reconsiderada;

II

for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo a hipótese em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

III

for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único

- Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para outro recurso.

Art. 588, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973