Artigo 453, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 453
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de maneira a ficarem determinados:
I
o valor da Contribuição de Melhoria lançado;
II
o prazo para o seu pagamento, o número de prestações e respectivos vencimentos;
III
o prazo para impugnação;
IV
o local do pagamento.
Parágrafo único
- Dentro do prazo que for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 1 - o erro na localização e dimensões do imóvel; 2 - o cálculo dos índices atribuídos; 3 - o valor da contribuição; 4 - o número de prestações.