Artigo 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 343
Na hipótese do artigo 341 o comerciante adquirente do produto deverá recolher o imposto devido pelo produtor até o dia 10 (dez, do mês subsequente relativamente as aquisições efetuadas no mês anterior.