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Artigo 502 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 502

A denúncia espontânea de infração a obrigação acessória excluirá a aplicação das respectivas multas isoladas, quando acompanhada, do cumprimento da obrigação que deu origem a infração confessada, quando for o caso.

Parágrafo único

- Obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do tributo, a cujo descumprimento são cominadas as multas estabelecidas nos artigos 51, 52 e 54, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.

Art. 502 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973