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Artigo 254, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 254

Nas saídas para dentro do Estado de cervejas e refrigerantes promovidas pelos respectivos fabricantes destinadas a comerciantes varejistas, o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos fabricantes.

Parágrafo único

- Nas saídas dos produtos mencionados no artigo anterior, os estabelecimentos fabricantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.

Art. 254, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973