Artigo 254, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 254
Nas saídas para dentro do Estado de cervejas e refrigerantes promovidas pelos respectivos fabricantes destinadas a comerciantes varejistas, o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos fabricantes.
Parágrafo único
- Nas saídas dos produtos mencionados no artigo anterior, os estabelecimentos fabricantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.