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Artigo 535 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 535

Na decisão, em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 535 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973