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Artigo 568, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 568

No caso de pedido de restituição do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis em virtude de não efetivação do negócio, exigir-se-ão ainda os seguintes documentos:

I

prova de que o imóvel permanece na propriedade contratante vendedor não tendo sido objeto de transação que importe em compromisso de sua alienação a terceiro,

II

declaração de requerente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma o direito à aquisição do imóvel sob as penas da lei.

Art. 568, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973