Artigo 437 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 437
A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I
para início das atividades:
a
antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento;
b
antes do início do ato ou fato, nos casos em que a exigência seja por dia, semana, mês, trimestre ou ano, função, sessão ou vez e que dependa de alvará fornecido por autoridade competente, devendo o valor da taxa a ser recolhido corresponder ao prazo de validade do alvará:
II
para continuação de atividades, segundo o prescrito nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;
III
para renovação ou baixa de registro:
a
até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por mês;
b
até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por trimestre;
c
até o dia 31 de março do exercício em que a atividade vá ser exercida, quando a taxa for devida por ano.