Artigo 36, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 36
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser creditadas, no todo ou em parte, para pagamentos futuros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mediante preenchimento, pelo contribuinte, de requerimento instruído com:
I
prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;
II
prova do recolhimento indevido;
III
prova de quitação com a Fazenda Estadual.
§ 1º
A autoridade fiscal, ao receber o requerimento de restituição, autuá-lo-á, se estiver acompanhado dos elementos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo e, na falta de algum deles, o devolverá ao interessado para juntar os elementos faltosos.
§ 2º
Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, se necessário, e, dentro de 10 (dez) dias, encaminhará o processo, com o seu parecer, ao órgão julgador.
§ 3º
Se favorável o parecer da autoridade fiscal, à vista das provas apresentadas, poderá o contribuinte fazer o aproveitamento do crédito, continuando o processo o seu curso normal.
§ 4º
Se, no julgamento final de processo, a conclusão for desfavorável ao contribuinte, este recolherá a importância indevidamente aproveitada, no período em que for proferida a decisão definitiva, sujeitando-se às penalidades legais se não o fizer neste período.
§ 5º
Quando o beneficiário não tiver mais a condição de contribuinte, a restituição se fará em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 6º
O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.