Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 256
Nas operações internas de cervejas e refrigerantes produzidos no Estado ou provenientes de outras unidades da Federação, realizadas por revendedores, atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o promotor da saída deduzido o crédito do imposto pago a este ou a outro Estado, debitar-se-á: 1 - pelo imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devida pelos varejistas.
§ 2º
Os contribuintes substitutos enquadrados na forma deste artigo farão o registro das notas fiscais acobertadoras das mercadorias adquiridas no livro "Registro de Entradas", na coluna "Operações com Crédito do Imposto" e por ocasião da saída das mercadorias, a escrituração será feita no "Registro de Saídas", na coluna "Operações com Débito do Imposto".