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Artigo 350, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 350

Nas operações a serem realizadas em território mineiro com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída em território mineiro, das mercadorias transportadas, e recolhido no primeiro posto de Fiscalização ou repartição fiscal por onde transitarem.

§ 1º

Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, constantes dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º

Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 358.

§ 3º

Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no seu respectivo § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto, ou ainda, por quem a esteja conduzindo.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao constante do respectivo documento fiscal, acrescido da margem de lucro de 20% (vinte por cento).

Art. 350, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973