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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 5º

A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel valorizado pelas obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973