Artigo 71, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os estabelecimentos, executados os de Produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I
sempre que promover a saída de mercadorias;
II
na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.