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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 53

O produtor rural deverá entregar à repartição fiscal da situação da propriedade rural todos os documentos de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os quais serão relacionados em impresso próprio, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973