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Artigo 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 317

Para aplicação das percentagens de que trata o artigo anterior ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados, serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que auferidas por terceiros.

Parágrafo único

- No caso de transporte próprio a panificadora deverá calcular as despesas de frete seguro, as tarifas normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.

Art. 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973