Artigo 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 317
Para aplicação das percentagens de que trata o artigo anterior ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados, serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que auferidas por terceiros.
Parágrafo único
- No caso de transporte próprio a panificadora deverá calcular as despesas de frete seguro, as tarifas normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.