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Artigo 365, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 365

As multas a que se refere esta Seção, serão calculadas tomando-se como base:

I

o maior salário mínimo mensal vigente no Estado, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao que se tenha constatado a infração;

II

o valor das operações realizadas;

III

o valor do imposto exigido.

§ 1º

As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º

Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

§ 3º

O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Art. 365, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973