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Artigo 472 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 472

A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

Art. 472 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973