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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 39

São obrigados a se inscrever, no Departamento da Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as pessoas físicas ou jurídicas que promovam a circulação de mercadorias, nos termos dos artigos 13 e 14 deste Decreto.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica: 1 - aos contribuintes do ICM; 2 - aos responsáveis, na qualidade de contribuintes substitutos, pelo imposto referido no inciso anterior; 3 - aos estabelecimentos pertencentes ou vinculados aos órgãos da administração pública direta, às autarquias ou às empresas públicas federais, estaduais ou municipais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; 4 - a todos as demais pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º

A não incidência ou isenção não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.

§ 3º

A inscrição se fará, pelos estabelecimentos antes do início de suas atividades ou, em se tratando de renovação até o último dia do mês de março de cada ano, na repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973