Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias (ICM);
II
Imposto sobre Tramitação de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).