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Artigo 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 345

O descumprimento por parte do contribuinte de qualquer das obrigações enumeradas no referido Termo de Compromisso bem como a lavratura contra o mesmo de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, posteriormente à assinatura do citado documento acarretará o imediato cancelamento dos favores previstos neste Decreto.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda da circunscrição do contribuinte recolherá o comprovante de que trata o artigo 342.

Art. 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973