Artigo 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 345
O descumprimento por parte do contribuinte de qualquer das obrigações enumeradas no referido Termo de Compromisso bem como a lavratura contra o mesmo de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, posteriormente à assinatura do citado documento acarretará o imediato cancelamento dos favores previstos neste Decreto.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda da circunscrição do contribuinte recolherá o comprovante de que trata o artigo 342.