Artigo 460 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 460
O processo tributário administrativo forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação de todos os documentos necessários á apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.