Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 320
É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação nas operações internas.
É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação nas operações internas.