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Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 320

É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação nas operações internas.

Art. 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973