Artigo 341, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 341
Fica concedido um crédito fiscal de ICM estimado em 50% (cinquenta por cento) nas saídas promovidas diretamente pelo produtor de queijo tipo "Minas" obtido com matéria-prima de sua produção, própria.
Parágrafo único
- O crédito a que se refere este artigo somente se aplica às saídas destinadas a comerciantes atacadistas estabelecidos no Estado e que tenham assinado com a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda de sua circunscrição, Termo de Compromisso de Procedimento Fiscal.