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Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 311

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 311 - Na hipótese do artigo anterior as cooperativas ou indústrias, quando da saída de produto, emitirão nota fiscal sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na Coluna de "Despesas Acessórias", o ICM referente à substituição tributária, para ser cobrado ao destinatário. § 1º - Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao vendedor e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para a substituição tributária. § 2º - As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro "Registro de Saídas", sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançada na coluna "Observações" e na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária". § 3º - Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbos, nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos. § 4º - Desde que autorizadas pela Diretoria da Receita Estadual, as cooperativas poderão emitir Nota Fiscal Global e Mensal, para cada varejista, relativamente às saídas de leite que promover."

Art. 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973