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Artigo 72, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 72

A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I

a denominação "Nota Fiscal";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a natureza da operação de que decorrer a saída: venda (discriminando, neste caso tratar-se de venda á vista ou a prazo), transferência, devolução , consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);

IV

a data de emissão;

V

emitente;

VI

o nome, endereço, e os números de inscrições estadual ou no CGC, do estabelecimento destinatário.

VII

a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII

a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX

a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

X

os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

XI

a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

XII

a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando diferente da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII

alíquota e importância do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido na operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIV

a forma de acondicionamentos dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XV

o nome da transportadora, seu endereço e, quando tratar-se de transportador autônomo, número da placa do veiculo, Município e Estado de Emplacamento;

XVI

o nome, endereço e os números de inscrições estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e/ou subsérie, o número da autorização de impressão de documentos fiscais, bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas.

§ 2º

A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedada a indicação do inciso XI quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento do tributo.

§ 3º

A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de um inciso ou posição constante da Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada inciso ou posição.

§ 4º

Serão dispensadas as indicações do inciso VII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV que constituirá parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que se mencionará na nota, o número, a série, a data do romaneio e, neste, o número, a série e a data daquela.

§ 5º

As vias do romaneio a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidades idênticas e terão a mesma destinação das vias da nota fiscal de que fizerem parte.

§ 6º

Na nota fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser ainda, indicadas o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 7º

A nota fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.

§ 8º

A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

Art. 72, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973