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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 40

Para se inscreverem deverão os estabelecimentos apresentar os seguintes documentos:

I

pedido de Inscrição, Alterações e Baixa e Código de Atividades Econômicas, devidamente preenchidos;

II

cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente arquivados e registrados na Junta Comercial, bem como das alterações posteriores;

III

prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; do Ministério da Fazenda;

IV

prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel, quando do documento de que trata o inciso II não constar o endereço;

V

comprovante de recolhimento da taxa de inscrição;

VI

certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único

- Relativamente ao inciso VI deste artigo, a certidão negativa de débito será exigida: 1 - em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa; 2 - em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973