Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:
I
a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II
a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior polo titular do estabelecimento, salvo as destinadas a imobilização como bem do ativo fixo;
III
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, casas de lanche, cabarés, cassinos, boites, cantinas e similares;
IV
o fornecimento de alimentos, bebidas, doces e conservas promovido por empresas organizadoras de festas;
V
o fornecimento de alimentos e bebidas promovido por hotéis, motéis e pensões desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
VI
a saída de mercadorias de estabelecimento de sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas de produção ou consumo, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
VII
a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais explorados por sociedades civis de fins não econômicos;
VIII
a saída de mercadorias de sociedades civis de fins não econômicos, que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para este fim adquirirem;
IX
a saída promovida por órgão da administração pública direta, autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, de mercadorias, ainda que vendida apenas a determinada categoria profissional ou funcional, se para este fim as adquirirem ou produzirem.
§ 1º
Equipara-se à saída: 1 - a transmissão onerosa ou gratuita de mercadoria ou de título que a represente; 2 - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 3 - o fornecimento de mercadorias, por estabelecimento prestador de serviços, nas seguintes hipóteses:
a
quando a lei sujeitar a prestação de serviços ao Imposto Municipal sobre Serviços de qualquer natureza, e o fornecimento de mercadorias ao ICM;
b
quando a prestação de serviço com fornecimento de mercadoria não estiver prevista na lista de serviços tributados anexa ao Decreto-Lei nº 406 (*), de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 834 (*), de 8 de setembro de 1969.
§ 2º
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte no Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: 1 - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; 2 - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
§ 3º
É irrelevante para a caracterização do fato gerador: 1 - a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria estrangeira; 2 - o título jurídico pelo qual mercadoria efetivamente saída do estabelecimento ou nela entrada, estava na posse do respectivo titular.
§ 4º
Para efeito de exigência do imposto, considera-se: 1 - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, objeto de circulação econômica; 2 - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, depois de decorridos trinta dias da data do encerramento de suas atividades; 3 - saída do estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, do estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar; 4 - entrada ao estabelecimento promotor da importação neste Estado, a mercadoria estrangeira que por ele não tenha transitado; 5 - como importada do exterior pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira apreendida e por este arrematada em leilão.