Artigo 510, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 510
Nenhuma ação fiscal será promovida em relação à espécie consultada:
I
se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;
II
quando o contribuinte proceder em estrita conformidade com a solução dada pelo órgão competente à consulta por ele formulada.
§ 1º
O tributo considerado devido pela solução dada a consulta pelo Departamento do Legislação será recebido sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da resposta.
§ 2º
A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá em relação ao mesmo consulente após sua intimação.
§ 3º
O disposto no artigo não dispensa o consulente das exigências necessárias ao controle fiscal de suas atividades.