Artigo 326, Inciso I, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 326
O crédito fiscal estimado a que se refere o artigo anterior será concedido ao produtor, de acordo com os seguintes percentuais:
I
para as saídas de: Produto Crédito Fiscal (%)
a
Algodão em caroço 50%
b
Algodão em pluma 50%
c
Amendoim 60%
d
Arroz beneficiado 50%
e
Arroz em casca 50%
f
Batata inglesa 60%
g
Caroço de algodão 50%
h
Feijão 60%
i
Fumo de corda 50%
j
Fumo em folha 50%
k
Gergelim 50%
l
Girassol 50%
m
Mandioca para indústria 60%
n
Milho 50%
o
Soja 60%
p
Sorgo 60%
II
para os demais produtos agrícolas em estado natural, não mencionados no inciso anterior, o percentual de crédito será de 40% (quarenta por cento).
§ 1º
Os créditos referidos neste artigo não se acumulam com quaisquer outros créditos ou com outros favores fiscais previstos na legislação.
§ 2º
O percentual de crédito a que se refere este artigo, será concedido sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, observando-se, ainda as Pautas de preços fixados pelas Superintendências Regionais da Fazenda.
§ 3º
O crédito previsto na alínea "d" somente se aplica ao arroz beneficiado no estabelecimento do próprio produtor.
§ 4º
Na hipótese de se verificar a saída de produtos para fora do Estado, adquiridos com o crédito fiscal presumido de que trata o artigo, aplicar-se-a, quando for o caso, o disposto no artigo 30 deste Decreto.
§ 5º
O crédito previsto na alínea "c" aplica-se também às saídas de amendoim destinadas aos Estados de São Paulo, Goiás, e Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 15.353, de 23/3/1973.) (Vide Protocolo AE-1/73, ratificado pelo Decreto nº 15.353, de 23/3/1973.)
§ 6º
Ficam sujeitos ao tratamento fiscal previsto no inciso II deste artigo os seguintes produtos agrícolas: 1 - maracujá, quando destinado à industrialização 2 - casulo do bicho-da-seda (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 15.566, de 26/6/1973.)