Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 133
O prazo de validade da Nota Fiscal e de sua revalidação, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria", contar-se-á da data de sua emissão e será: I - até as vinte e quatro (24) horas do dia imediato ao em que tenha sido emitida, nas saídas para a mesma localidade; II - de cinco (5) dias, quando se tratar de transportes por estrada de ferro, de rodagem, via fluvial, ou aérea, para fora da localidade; III - quando se tratar de semoventes tangidos: a) de cinco (5) dias, para percurso até 50 km; b) de dez (10) dias, para percurso acima de 50 e até 100 km; c) de quinze (15) dias, para percurso acima de 100 até 150 km; d) de vinte e cinco (25) dias, para percurso de 150 até 300 km; e) de quarenta (40) dias, para percurso superior a 300 km. IV - de trinta (30) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 95, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente; V - de três (3) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 95, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente. Art. 134 - Será permitida a revalidação dos prazos referidos no artigo anterior, por igual período, uma única vez, a juízo da autoridade fiscal, desde que ocorra motivo que a justifique, devidamente comprovado ou notoriamente conhecido. Parágrafo único - São competentes para revalidar a Nota Fiscal as seguintes autoridades: 1 - Superintendentes Regionais da Fazenda; 2 - Administradores Distritais da Fazenda e Chefes das Unidades Distritais da Fazenda; 3 - Chefes de Postos de Fiscalização ou, na sua falta, o funcionário responsável pelo expediente do Posto; 4 - Chefe dos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal - SIATS; 5 - Chefes ou encarregados de "Grupos Volantes". Art. 135 - Quando a saída das mercadorias não ocorrer dentro do prazo de validade da Nota Fiscal, ou dentro do prazo de sua revalidação, a mesma deverá ser cancelada, consignando-se a circunstância em todas as vias, que deverão permanecer no bloco, mencionando-se a razão que impediu a saída. Art. 136 - Desde que as mercadorias sejam entregues às Empresas de Transportes organizadas e sindicalizadas, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, as Notas Fiscais não perderão a sua validade. Parágrafo único - A fim de ser verificado o recebimento das mercadorias dentro do prazo de validade das Notas Fiscais, deverão as Empresas Transportadoras emitir, no mesmo dia em que as receberem, conhecimento do qual conste a data de saída indicada nos respectivos documentos. Art. 137 - No caso de Nota Fiscal emitida em outro Estado, o prazo de sua validade será contado da data de entrada das mercadorias em território mineiro, comprovada pelo carimbo do Posto de Fiscalização da fronteira. CAPÍTULO X Dos Demais Documentos Fiscais SEÇÃO I Do Demonstrativo do Crédito de Exportação Art. 138 - O Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais relativos às exportações e conterá as seguintes indicações: I - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal; II - número e data da guia de exportação; III - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque; IV - discriminação do produto exportado; V - país de destino; VI - posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; VII - percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados; VIII - percentual utilizado para cálculo do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;. IX - a condição de exportador, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I; X - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados; XI - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; XII - valor do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados; XIII - valor do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; XIV - declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; XV - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal. Parágrafo único - O Demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - a 1ª via será entregue à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia dez (10) do mês subsequente; 2 - a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco. SEÇÃO II Da Ficha Rodoviária Art. 139 - A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, é documento fiscal supletivo destinado a acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro: I - quando emitida por Posto de Fiscalização de fronteira, para acobertamento do trânsito de mercadorias oriundas de outros Estados e que se destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro; II - quando emitida por Posto de Fiscalização ou pela Fiscalização Motorizada, em virtude da apreensão dos documentos fiscais originais; III - quando fornecida por Posto de Fiscalização, no caso de cobrança de tributos e multas por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular. Art. 140 - A Ficha Rodoviária obedecerá a 2 (dois) modelos: I - modelo 6 - em 4 (quatro) vias, quando se tratar de mercadorias remetidas para outros Estados, com a seguinte destinação: a) a 1ª via será remetida pelo Posto de Fiscalização à Superintendência Regional da Fazenda, para acasalamento com a 3ª via; b) a 2ª via acompanhará as mercadorias até o destino; c) a 3ª via acompanhará as mercadorias no Estado, sendo recolhida pelo Posto de Fiscalização de fronteira, por ocasião da saída, e será remetida à Superintendência Regional da Fazenda, semanalmente, para acasalamento com a 1* via; d) a 4ª via ficará presa ao bloco. II - modelo 6-A, em 3 (três) vias, quando se referir a operações para dentro do Estado, com a seguinte destinação; a) a 1ª via será remetida pelo Posto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada à Repartição Fiscal de destino da mercadoria, para conferência no livro Registro de Entradas do destinatário; b) a 2ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; c) a 3ª via ficará presa ao bloco. Art. 141 - Aplica-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 62 e seu § 1º - deste Decreto. Art. 142 - Os talonários de Ficha Rodoviária serão requisitados à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda. Art. 143 - A Ficha Rodoviária se sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para as Notas Fiscais. SEÇÃO III Da Guia de Fiscalização Art. 144 - A Guia de Fiscalização, modelo 7, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes casos: I - no acobertamento da saída de objetos ou mercadorias, remetidas por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto; II - no acobertamento de saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso, bem como outras saídas não especificadas, não sujeitas a tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte; III - quando o contribuinte, dispensado da emissão da Nota Fiscal, necessitar de fazer remessas para fora da localidade; IV - em casos não previstos, a critério da autoridade fiscal. Parágrafo único. Em todos os casos de emissão da guia, deverá constar da coluna "Observação", o motivo de seu fornecimento. Art. 145 - A Guia de Fiscalização será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via será remetida, pela repartição expedidora, diretamente à repartição fiscal de destino dos objetos ou mercadorias; III - a 3ª via permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição expedidora. Art. 146 - A distribuição de talonários de Guias de Fiscalização às repartições fiscais será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda, que os requisitarão à Diretoria da Receita Estadual. Art. 147 - A Guia de Fiscalização está sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para a Nota Fiscal. SEÇÃO IV Da Ficha de Movimentação de Gado Art. 148 - A Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9, é o documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre propriedades do mesmo produtor, situadas em área de circunscrição da mesma Superintendência Regional da Fazenda. § 1º - O documento referido neste artigo somente será fornecido ao produtor agropecuário devidamente cadastrado. § 2º - A Ficha aludida neste artigo será também utilizada quando, nas movimentações de um para outro pasto da mesma propriedade, o gado tenha que transitar em rodovias nela existentes. § 3º - Na movimentação diária de gado leiteiro, do pasto para o local de ordenha e vice-versa, é dispensável o uso da Ficha a que alude este artigo. SEÇÃO V Da Guia de Informação o Apuração do ICM Art. 149 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão mensalmente a Guia cie Informação e Apuração do ICM-GIA, modelo 12. § 1º - Provisoriamente, ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA os contribuintes que somente realizem operações, imunes ou isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 2º - Os dados relativos ao contribuinte, no espaço especificamente destinado à sua identificação, serão apresentados mediante aposição do carimbo padronizado, com clareza e nitidez, de forma a ficar assegurado sua total legibilidade. § 3º - Serão apresentados mensalmente apenas as informações sob os títulos "Operações Realizadas no Mês", "Apuração do Imposto" e "Detalhamento", campos de 01 a 21, dispostos no anverso da Guia de Informação e Apuração do ICM, observado o seguinte: 1 - o campo 01 - "Programa de Integração Social - Faturamento do Mês" será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, como disposto no Regulamento do Programa de Integração Social; 2 - os campos de 02 a 21 do anverso serão preenchidos com os dados extraídos da folha de apuração mensal do Livro Registro de Apuração do ICM; 3 - em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar na GIA, como crédito ou como dedução do imposto, valores recolhidos anteriormente, e relativos ao mês ou a alguma de suas quinzenas. § 4º - Nas GIAS relativas aos meses de junho e dezembro serão apresentadas também as informações sob os títulos "Entradas" e "Saídas", dispostos no verso do modelo, englobando os dados referentes aos semestres janeiro/junho e julho/ dezembro, respectivamente, extraídas dos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICM dos meses que compreendem o semestre. Nas GIAS relativas aos demais meses, o verso não será preenchido. § 5º - Ocorrendo o início ou o encerramento das atividades do estabelecimento, as informações a que se refere o parágrafo anterior se restringirão ao período de atividades no semestre em curso, e serão prestadas: 1 - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades; 2 - na GIA relativa a junho ou dezembro se o estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do semestre. § 6º - A Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA será preenchida à máquina, em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para controle de uma das seguintes repartições fiscais da circunscrição do contribuinte: a) a Administração Distrital Fazendária, quando a esta for entregue; b) a Superintendência Regional da Fazenda, quando a esta for entregue ou nos casos de entrega a Unidade Distrital Fazendária, que a remeterá à Superintendência a que estiver vinculada. 3 - a 3ª via, após visada pela repartição fiscal que a receber, pertencerá ao contribuinte, para fins de comprovação da entrega. Art. 150 - A entrega às repartições fiscais da Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA, referente às operações realizadas em cada mês, será efetuada nos seguintes prazos: I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrição terminadas em 1, 2 e 3; II - até o dia 12 (doze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6; III - até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0. SEÇÃO VI Da Relação de Saída de Mercadorias Art. 151 - Os estabelecimentos, excetuados os produtores agropecuários, inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que tenham efetuado no ano anterior vendas a contribuintes ou transferências a estabelecimentos de outros Estados, deverão apresentar, anualmente até 30 de abril, a partir 1973, com referência ao ano de 1972, a Relação da Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A que fazem parte integrante deste Decreto. Art. 152 - Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, serão indicadas as saídas, a título de venda dentro da mesma unidade, da Federação, efetuadas no ano civil anterior. § 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas pelo estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis. § 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação estadual ou razão social será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual. § 3º - A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo, será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - 2ª via - Contribuinte. Art. 153 - Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14-A, serão indicadas as saídas, a título de venda e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior. § 1º - informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais aos valores contábeis. § 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a identificação dos números das inscrições no CGC/Ministério da Fazenda e da inscrição Estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.) § 3º - A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - 2ª via - repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual e posterior encaminhamento à unidade da Federação de destino das mercadorias; 3 - 3ª via - contribuinte. § 4º - Serão utilizados tantos formulários quantos forem as unidades da Federação dos destinatários. Art. 154 - Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados de conformidade com o seguinte código numérico: Acre ............................................. 01 Alagoas .......................................... 02 Amapá ............................................ 03 Amazonas ......................................... 04 Bahia ............................................ 05 Ceará ............................................ 06 Distrito Federal ................................. 07 Espírito Santo ................................... 08 Fernando de Noronha .............................. 09 Goiás ............................................ 10 Guanabara ........................................ 11 Maranhão ......................................... 12 Mato Grosso ...................................... 13 Minas Gerais ..................................... 14 Pará ............................................. 15 Paraíba .......................................... 16 Paraná ........................................... 17 Pernambuco ....................................... 18 Piauí ............................................ 19 Rio Grande do Norte .............................. 20 Rio Grande do Sul ................................ 21 Rio de Janeiro ................................... 22 Rondônia ......................................... 23 Roraima .......................................... 24 Santa Catarina ................................... 25 São Paulo ........................................ 26 Sergipe .......................................... 27 CAPÍTULO XI Dos Livros Fiscais SEÇÃO I Dos Livros em Geral Art. 155 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição, além dos livros especificamente exigidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade, com as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A, III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICM, modelo 9. § 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Decreto. § 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e sobre Circulação de Mercadorias. § 3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 4º - O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores com as adaptações necessárias. § 5º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. § 6º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. § 7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. § 8º - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 9º - O livro referido no parágrafo anterior será dispensado se o contribuinte recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias com base no regime de estimativa, devendo as informações fiscais serem apresentadas apenas na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA. § 10 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. § 11 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários à exceção dos estabelecimentos destinados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverão escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. Art. 156 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte. § 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. § 2º - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida apresentação do livro anterior a ser encerrado. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem. Art. 157 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. § 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados. § 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês. Art. 158 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela Diretoria da Receita Estadual a utilização simultânea de mais um livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, para desdobramento da escrituração das respectivas operações. Art. 159 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. Art. 160 - Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados de estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. § 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. § 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos contribuintes que entregarem livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que. 1 - o contribuinte, juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias (papel tamanho ofício), à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade; 2 - o contribuinte autorize, no requerimento aludido no item 1, o contabilista a declarar ao Fisco, dentro de 15 (quinze) dias, os seus atrasos de recolhimento do imposto, superiores a 2 (dois) meses e a tomar ciência de qualquer ação fiscal contra ele movida, salvo se originária da denúncia acima referida; 3 - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. § 4º - As vias do requerimento de que trata o item 1 do § 3º, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - Repartição Fiscal; 2 - 2ª via - Contribuinte; 3 - 3ª via - Contabilista. § 5º - Verificado pela fiscalização o não cumprimento do disposto no item 2 do § 3º - deste artigo, a autorização será cancelada pela autoridade fiscal, vedada à sua renovação. Art. 161 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria. Art. 162 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição do risco Estadual a que ticar subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o repartição fiscal poderá exigir, ou autorizar, se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso. SEÇÃO II Do Registro de Entradas Art. 163 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. § 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais, relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior. § 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 223 nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º; 2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC; 3 - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; 4 - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal; 5 - colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna "Código Fiscal": o previsto no artigo 223. 6 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "Imposto Creditado": montante do Imposto creditado; 7 - coluna sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteia amparada por imunidade ou não incidência, bem com o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída de estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias bem como outras entradas sem crédito de imposto; 8 - coluna "Observações": anotações diversas. § 4º - Os lançamentos na demais colunas constantes no livro Registro de Entrada, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria. § 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no ultimo dia de cada mês, devendo o contribuinte sujeito a recolhimento quinzenal, indicar, na coluna de "Observações", o total do crédito do ICM relativo a esse período. § 6º - Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma: 1 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, ou da pauta que serve para o cálculo do imposto quando esta divergir do valor do aquisição; b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a"; c) coluna "Imposto Creditado": o montante do Imposto Único sobre Minerais do País, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "a"; 2 - colunas sob os Títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou não Tributada": a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do item 1 deste parágrafo. b) coluna "outras": não será escriturada. 3 - coluna "Observações": anotar os dizeres "Crédito do Imposto Único sobre Minerais". SEÇÃO III Do Registro de Saídas Art. 164 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. § 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, seguindo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos lotais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 223, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie. § 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido; 2 - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais; 3 - colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna "Código Fiscal": o previsto no artigo 223. 4 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; 5 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com deferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, bem como outras saídas sem débito do imposto: 6 - coluna "Observações": anotações diversas. § 4º - Os lançamentos nas demais colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidos neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria. § 5º - A escrituração no livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, devendo o contribuinte, sujeito a recolhimento quinzenal, indicar, na coluna de "Observações", o total do débito do ICM relativo a esse período. SEÇÃO IV Do Registro de Controle da Produção e do Estoque Art. 165 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. § 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias. § 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior; 2 - quadro "Unidade"; especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; 3 - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação; 5 - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; 6 - colunas sob o título "Entradas": a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento"; quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou do terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito; 7 - colunas sob o título "Saídas": a) coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deve retomar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores; d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido; 8 - coluna "Estoque" - quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída; 9 - coluna "Observações": anotações diversas. § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7, do parágrafo anterior. § 4º - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento. § 5º - O disposto no item 3 do § 2º - não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. § 6º - Quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados poderá o industrial, ou a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal. § 7º - O livro referido neste artigo, a critério da autoridade fiscal de circunscrição do contribuinte, poderá ser substituído por fichas, as quais serão: 1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; 2 - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração e disposto no artigo 62; 3 - prévia e individualmente visadas pela repartição fiscal. § 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal a ficha-índice, a qual obedecerá ao modelo anexo a este Decreto, em que; observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha. § 9º - A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos parágrafos T ou 89 não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. § 10 - No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 166 - Durante o exercício de 1973 a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque se fará com as seguintes simplificações: (Vide prorrogação citada pelo art. 5º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.) I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas"; II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos I e II anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento" exceção feita à coluna "Data"; IV - é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque". Art. 167 - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os atacadistas, que possuírem controle quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1973 independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro modelo 3, deste que atendam aos incisos que se seguem: (Vide prorrogação citada pelo art. 5º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.) I - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua circunscrição, e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelo dos formulários adotados; II - a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, a que o estabelecimento optante estiver subordinado; III - os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos Fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias, substitutivos; IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste artigo poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias; V - ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 1º - do artigo 166 deste Decreto, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3; VI - os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente. Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento ser contribuinte apenas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a comunicação será feita diretamente à repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado. Art. 168 - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (RIPI). Art. 169 - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações. Art. 170 - Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal, a relação dos contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo, previsto nos incisos I e II do artigo 167, deste Decreto. Parágrafo único - Através da Diretoria da Receita Estadual serão comunicadas as opções às repartições fiscais a que estiverem subordinados os contribuintes SEÇÃO V Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 171 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I a III do artigo 55, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. § 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais, confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais, ou número do protocolo de entrada, na repartição fiscal, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou da Nota Fiscal de Entrada; 2 - colunas sob o título "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição estadual e no CGC; b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado ; c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado. 3 - colunas sob o título "Impressos"; a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal Simplificada; b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.; c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". 4 - colunas sob o título "Entrega". a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados. 5 - coluna "Observações": anotações diversas. SEÇÃO VI Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 172 - O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco de termos de ocorrências. § 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal. § 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias da seguinte forma: 1 - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal Simplificada; 2 - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; 3 - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.; 4 - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.; 5 - coluna "Autorização de Impressão": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", dado pelo Fisco, ou número do protocolo de entrada na repartição fiscal, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou da Nota Fiscal Simplificada. 6 - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações"; 7 - colunas sob o título "Fornecedor": a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna "Endereço": a identificação de local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor. 8 - colunas sob o título "Recebimento": a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados. 9 - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão de série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados. § 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro. § 4º - Nos termos de ocorrências, referidas no parágrafo anterior, serão mencionados número e data da notificação, fiscal, auto de infração, de termos de início de verificação fiscal, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento. SEÇÃO VII Do Registro de Inventário Art. 173 - O livro de Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes nos estabelecimentos à época do balanço. § 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: 1 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, cm poder estabelecimento; § 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e sub inciso, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; 3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço; 4 - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, 5 - colunas sob o título "Valor"; a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "Quantidade" pelo "Valor Unitário"; c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "Valores Parciais" constantes da mesma posição, inciso e sub inciso referidos no item 1; 6 - coluna "Observações"; anotações diversas. § 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º - e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5º - O disposto no § 2º - e no item 1 do § 3º - não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. § 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano cível. § 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de GO (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. SEÇÃO VIII Do Registro do Apuração do ICM Art. 174 - O livro de Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo: I - mensalmente, sob os títulos "Entradas" e "Saídas", os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos às operações de entradas e saídas de mercadorias, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 223; II - quinzenalmente e/ou mensalmente, em função da periodicidade do recolhimento do imposto pelo contribuinte, os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e Apuração do ICM e às Guias de Arrecadação, respectivamente sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração de Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento". § 1º - Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II deste artigo, será observado o seguinte: 1 - os dados serão apurados para cada período de recolhimento do ICM, e lançados em folhas específicas, detalhados nos códigos de 001 a 016; 2 - os contribuintes sujeitos ao recolhimento quinzenal do imposto, utilizarão, mensalmente, uma terceira folha do livro de Registro de Apuração do ICM, englobando as operações realizadas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês; 3 - nas apurações quinzenais do imposto deverá ser utilizado, como saldo credor do período anterior - Código 011, o saldo transferido de quinzena imediatamente anterior. Na apuração mensal deverá ser utilizado, quando houver, o saldo credor transferido do mês anterior, ainda que os saldos na quinzena e no mês não sejam coincidentes; 4 - em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como dedução do imposto, valores recolhidos anteriormente, e relativos ao mês ou a alguma de suas quinzenas. § 2º - Os dados a que se refere o inciso I deste artigo, dispostos sob os títulos "Entradas" e "Saídas", serão preenchidos somente nas folhas de apuração do ICM mensal, sendo dispensado seu preenchimento nas folhas relativas às quinzenais. CAPÍTULO XII Dos Regimes Especiais Relativos à Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 175 - O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes. Art. 176 - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, ao órgão do Fisco estadual a que estiver subordinado. Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento do contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, a Diretoria da Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal. Art. 177 - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados: I - na hipótese prevista no "caput" do artigo anterior, pela Diretoria da Receita Estadual; II - nos casos compreendidos no paragrafo único do artigo anterior pelo Fisco Federal. Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco estadual a que estiver subordinado esse estabelecimento. Art. 178 - Aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação. Art. 179 - O estabelecimento beneficiário dos regimes especiais aprovados deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver subordinado para registro e arquivo, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados. Parágrafo único - A utilização pelo estabelecimento beneficiário, dos regimes especiais concedidos, é condicionada à entrega de que trata este artigo. Art. 180 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz ou estabelecimento beneficiário, quando único, paia esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 176 que seguirá os mesmos trâmites da concessão original. Art. 181 - Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo. § 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma deste Decreto. § 2º - A cassação, ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da federação, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 177. § 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. Art. 182 - O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente. Art. 183 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem eleito suspensivo: I - para a Diretoria da Receita Estadual, no caso do inciso I do artigo 177; II - para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, nos demais casos. Art. 184 - Em se tratando de emissão de documentos fiscais, é permitido o uso simultâneo de documentos emitidos por processamento de dados, por meio datilográfico ou mecânico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos § 1º - e § 2º - do artigo 63. Art. 185 - Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste Capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Decreto. SEÇÃO II Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processo Mecanográfico ou Datilográfico Art. 186 - Ao contribuinte que emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, por processo mecanográfico ou datilográfico, poderá ser permitido o uso: I - de Nota Fiscal sem destinação por subsérie, englobando toda a seriação indicada no artigo 63, devendo constar a designação "Série Única"; II - da série "A", "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries englobando operações para as quais sejam exigidas subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série. Parágrafo único - Nas hipótese dos incisos I e II deste artigo, será obrigatório a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que indicam sobre a operação, ou se esta é não tributada. Art. 187 - Nos casos desta Seção o pedido conterá, além da cópia dos modelos: I - sobre o requerente; a) firma ou razão social; b) endereço; c) número de inscrição estadual; d) número de inscrição no CGC; II - em se tratando de emissão de documentos fiscais, a espécie (Nota Fiscal "Série Única", Série "A Única", etc.) e o tipo (folhas soltas, formulários contínuos) do documento fiscal a ser adotado, bem como o sistema de emissão (datilográfico ou mecanográfico); III - em se tratando de escrituração de livros fiscais, a discriminação do livro e/ou livros a serem adotados, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deste artigo, o pedido limitar-se-á, alternado ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas, as quais deverão ser: 1 - impressas com as mesmas características dos livros que substituirão; 2 - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração o disposto no artigo 62; 3 - prévia e individualmente visadas pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte. SEÇÃO III Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados Art. 188 - Para os efeitos desta seção considera-se equipamento do processamento de dados: I - computador, o que tiver capacidade de saída diretamente para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha; II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético. Art. 189 - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações: I - sobre o requerente: a) firma ou razão social; b) endereço; c) número de inscrição no CGC; d) número de inscrição no Fisco Estadual. II - sobre o centro de processamento de dados: a) localização; b) se o equipamento é próprio ou lacado e, neste último caso, de que empresa. III - sobre o equipamento: a) marca e modelo; b) unidade de entrada-saída; c) unidade de processamento. IV - sobre o arquivo: a) localização; b) características: fita ou disco magnético, e cartão perfurado e fita de papel perfurado; c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento. Parágrafo único - O pedido deverá conter ainda declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições do artigo 190 ou 191, conforme o caso. Art. 190 - O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos: I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados: 1 - pasta geral do sistema, contendo: a) fluxograma geral do sistema; b) descrição do sistema; c) descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição deste conteúdo; d) indicação dos programas básicos. 2 - pasta individual de programa, contendo: a) listagem da montagem do programa; b) tabela de decisão lógica; c) descrição detalhada do programa; d) indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema. II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de código do emitente e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 200 e seus incisos I e II. Art. 191 - O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos: I - junto ao estabelecimento ligado à instalação do processamento de dados: 1 - pasta geral do sistema contendo: a) fluxograma geral do sistema; b) descrição do sistema; c) descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo; d) descrição da lógica dos painéis básicos. II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, a lista do código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 200 e seus incisos I e II. Art. 192 - Para os efeitos dos artigos 190 e 191, consideram-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais. Art. 193 - Os livros Registro de Entradas - modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas - modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3, e Registro de Inventário - modelo 7, poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados. § 1º - Os formulários aludidos ao "caput" obedecerão aos modelos apresentados nos modelos 1, 1-A, 1-B, 2, 2-A, 3, 7, 8, 9 (Processamento de Dados) em anexo, os quais poderão ser dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos. § 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionada à emissão, por processamento de dados ao menos da Nota Fiscal - modelo 1. § 3º - Cada formulário será numerado por processamento. § 4º - Obedecida a ordem sequencial, os formulários serão enumerados de 000.001 a 999.999, e enfaixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo. Atingindo o número 999.999, a numeração será recomeçada. § 5º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento. § 6º - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação. § 7º - Os livros fiscais previstos neste artigo escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar se cm cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão. Art. 194 - Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados. Art. 195 - Para os fins desta Seção, entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fisgais para o arquivo de retenção de dados. § 1º - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis. § 2º - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema. § 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 219 e 220, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais, modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de seu registro, onde ficarão arquivados. Art. 196 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias uteis, ressalvados os prazos especiais previstos na Legislação. § 1º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 193. § 2º - O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior. Art. 197 - Observado o disposto no artigo anterior é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), tomar-se-á por base o menor. Art. 198 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício. Art. 199 - Os lançamentos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. § 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie marca tipo ou modelo de mercadoria. § 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do Lançamento" restringir-se-á ao lançamento relativo à entrada da mercadoria, mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro do Entradas. Art. 200 - É facultada a utilização do código; I - De emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes" conforme modelo anexo; II - De Mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista do Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo. Art. 201 - O contribuinte indicará por termos lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados. Art. 202 - A Nota Fiscal - Modelo 1 - será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco. Art. 203 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá: I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional à repartição fiscal estadual do local do embarque que providenciará: a) visto na 1ª via da Nota Fiscal; b) retenção da via adicional. II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará: a) visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte; b) retenção da via adicional restante. Art. 204 - Na saída de mercadorias industrializadas, de origem nacional, com destino às Zonas Francas, o contribuinte entregará à repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino: I - a 1ª via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino e após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, será devolvida ao emitente para os fins previstos ao § 2º - deste artigo; III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, para fins de controle, após o visto a que alude o inciso I. § 1º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, fica o contribuinte obrigado a provar, que houve entrega real das mercadorias na Zona Franca a seu destinatário. § 2º - A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da nota fiscal, referida no inciso II deste artigo, anotando-se a data do "visto" da Superintendência da Zona Franca, na via da nota destinada ao Fisco. Art. 205 - Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º, a sua prorrogação poderá ser a concedida pela repartição fiscal por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, em petição fundamentada. Art. 206 - As vias adicionais previstas no artigos 203 e 204 poderão ser substituídas por fotocópia da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida por processo similar. Art. 207 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente. Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal. Art. 208 - O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa as operações interestaduais efetuadas no mês anterior. § 1º - Na elaboração da listagem será obedecida, ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. § 2º - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir se-á aos destinatários nela localizados. § 3º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: 1 - número, série e da emissão da Nota Fiscal; 2 - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 3 - valores totais das mercadorias; 4 - valores do IPI e do ICM; 5 - valor total da operação. § 4º - Sempre que, ao ser indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificar o retorno. Art. 209 - a emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá ao disposto nos capítulos IX e X deste Decreto. Art. 210 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos neste Decreto. Art. 211 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados apenas de: I - número de documento fiscal, obedecida a ordem numérica sequencial; II - endereço do estabelecimento; III - número de inscrição no CGC; IV - número de inscrição estadual."