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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 73

A nota fiscal será emitida:

I

antes de iniciada a saída das mercadorias;

II

no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III

antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a

nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b

nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósito fechados.

§ 1º

Na nota fiscal omitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na "alínea b" do inciso III - deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º

No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973