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Artigo 507 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 507

Não havendo reclamação do contribuinte, nem recolhimento da importância devida, o débito será aprovado em definitivo com a penalidade de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, sendo os autos remetidos imediatamente à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 53 da Lei nº 5.960, de V de agosto do 1972.

Art. 507 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973